Artigo 1.º
Operações de bolsa e outros mercados regulamentados
1 -É devida à CMVM pela entidade gestora do mercado de bolsa uma taxa incidente sobre o valor de cada operação de compra e sobre o valor de cada operação de venda, tanto em sessões normais como em sessões especiais, quando tenha por objecto:
a)Obrigações do Tesouro de médio e longo prazos, de 0,00675(por mil);
b)Obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida, de 0,0225(por mil);
c)Títulos de participação ou unidades de participação em instituições de investimento colectivo, de 0,0225(por mil);
d)Direitos destacados e warrants de 0,03375(por mil);
e)Acções e outros valores mobiliários não referidos nas alíneas anteriores, de 0,03375(por mil).
2 -É devida uma taxa de 1 cêntimo por cada contrato de futuro ou opções negociado em bolsa.
3 -Salvo o disposto no artigo seguinte, as taxas previstas no presente artigo são aplicáveis às operações realizadas noutros mercados regulamentados, com excepção do mercado especial de operações por grosso.