Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -A presente portaria estabelece o regime transitório aplicável, durante o ano de 2011, à prestação do serviço de interruptibilidade por um consumidor de electricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) ao operador da rede de transporte.
2 -São abrangidos pelo disposto na presente portaria os consumidores de electricidade que, contratando a sua energia eléctrica directamente em mercado organizado, através de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados, ofereçam um valor de potência máxima interruptível (P(índice int)) inferior a 4MW e não inferior a 0,25 MW, para todos os tipos e características de interruptibilidade previstos na Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.