Artigo 1.º
Produtos agrícolas
a)Os produtos agrícolas tenham sido produzidos em conformidade com as normas técnicas da protecção integrada ou da produção integrada previstas no Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e legislação complementar, e, em particular, a Portaria n.º 65/97, de 28 de Janeiro;
b)Na desinfecção, conservação e preparação comercial dos produtos agrícolas só tenham sido utilizados, em caso de necessidade, produtos fitofarmacêuticos constantes das listas dos produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada das culturas, previstas no n.º 4 do artigo 6.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 65/97, de 28 de Janeiro;
c)Na limpeza e desinfecção de armazéns, câmaras frigoríficas, materiais e equipamentos de acondicionamento e transporte apenas tenham sido utilizados os produtos constantes da lista anexa a este Regulamento e de acordo com as boas práticas de utilização e de higiene;
d)Todo o ciclo produtivo e, em particular, as fases de produção agrícola, preparação comercial, armazenagem e comercialização sejam objecto de acções de controlo, efectuadas por organismos privados de controlo e certificação, especificamente reconhecidos nos termos do artigo 4.º;
e)Os produtos sejam directamente vendidos ao consumidor final em embalagens fechadas pelo produtor ou pelo preparador ou sejam postos à venda como pré-embalados.