Artigo 1.º
Prorrogação do período experimental
O período experimental previsto no artigo 6.º-A da Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 915/2009, de 18 de Agosto, é prorrogado por um período de seis meses.
Prorrogação do período experimental
Produção de efeitos
Entrada em vigor