Artigo 1.º
Interdições à captura de Sardinha
a)Não se aplica a interdição de captura de sardinha fixada para a área localizada a norte do paralelo 40º 26' 8'' N, na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º, da Portaria n.º 251/2010 de 4 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro.
b)É permitida a captura de sardinha com arte de cerco na área referida na alínea anterior durante o período entre as 00:00 horas do dia 21 de junho e as 24:00 horas do dia 23 de junho de 2014, devendo a interdição de captura durante o período de 48 horas consecutivas verificar-se entre as 00:00 horas do dia 24 de junho e as 24:00 horas do dia 26 junho, ambos do corrente ano.