Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma tem por objecto regulamentar os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas de apoio sustentado, criados pelo Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro.
2 -Os programas de apoio sustentado, que se destinam a incentivar o desenvolvimento de actividades de carácter profissional nos domínios das artes do espectáculo assentes em planos plurianuais, contemplam as seguintes medidas:
a)Apoios financeiros às actividades de criação, produção, difusão, interpretação e formação nas áreas do teatro, da dança e da música, incluindo áreas transdisciplinares e pluridisciplinares;
b)Apoios financeiros à programação de salas, designadamente ao acolhimento de espectáculos, a residências artísticas e a espaços de trabalho, de experimentação e de formação nas áreas referidas na alínea anterior.
3 -Para o desenvolvimento das actividades referidas no número anterior são ainda concedidos apoios financeiros à aquisição de equipamentos móveis.