Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -A presente portaria estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho:
a)Dos membros das direcções executivas que integram os órgãos previstos no n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 57.º, ambos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril;
b)Dos membros que integram as comissões executivas instaladoras a que se refere o artigo 5.º do diploma legal referido na alínea anterior;
c)Dos directores, subdirectores e adjuntos dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que tenham sido nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril;
d)Dos directores dos centros de formação das associações de escolas, a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, que aprovou o regime jurídico da formação contínua de professores, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro.
2 -O regime transitório de avaliação de desempenho a que se refere o presente artigo é o correspondente ao 1.º ciclo de avaliação de desempenho, nos termos do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro.