Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e que devam ser cobradas aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos, rege-se pelo presente Regulamento.