Artigo 1.º
Derrogações ao artigo 8.º da Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro
a)Pelo prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente portaria, o número máximo de armadilhas que pode ser utilizado pelas embarcações licenciadas para armadilhas de gaiola, de classe de malhagem 30 mm-50 mm, em função do seu comprimento de fora a fora, estabelecido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do referido Regulamento, passa a ser o seguinte:
i)Até 9 m de comprimento de fora a fora, de convés aberto - 500 armadilhas;
ii)Até 9 m de comprimento de fora a fora, de convés fechado - 750 armadilhas;
iii)Mais de 9 m e até 12 m de comprimento de fora a fora - 1000 armadilhas;
iv)Mais de 12 m de comprimento de fora a fora - 1250 armadilhas;
b)É suspensa a aplicação do n.º 3 do artigo 8.º do referido Regulamento, pelo prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente portaria;
c)Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do referido Regulamento, as embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora podem calar armadilhas de gaiola 30 mm-50 mm para além da meia (0,5) milha de distância à costa, no período entre 1 de Março e 30 de Setembro de 2011, desde o paralelo de Pedrógão (39º 55' 04" N.) até ao meridiano que passa pela foz do rio Guadiana.