Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pelo Instituto das Artes a projectos artísticos pontuais, com carácter profissional, no domínio das artes do espectáculo, nas áreas do teatro, da música e da dança, e no domínio das artes visuais, nas áreas das artes plásticas, da arquitectura e do design, e nas áreas transdisciplinar e pluridisciplinar.
2 -Os apoios financeiros a projectos pontuais destinam-se à realização de uma actividade ou de um conjunto de actividades com um objectivo comum, de criação, produção, difusão, edição, interpretação, formação e programação, de duração não superior a um ano.