Artigo 1.º
Alterações aos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.
1 -Os directores de segurança social são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 1.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
2 -Os directores adjuntos de segurança social são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 2.º grau, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, no que respeita ao seu recrutamento e provimento, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
3 -Os directores de departamento são qualificados, para efeitos remuneratórios, como cargos de direcção superior de 2.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
4 -Os directores de unidade são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção intermédia de 1.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
5 -Os directores de núcleo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção intermédia de 2.º grau, sendo-lhes aplicável, no que respeita aos demais aspectos, o regime dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau, exercendo as competências previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e tendo a área e requisitos de recrutamento fixados nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º-A da presente portaria.
6 -...
7 -Os titulares dos cargos de director de segurança social e de director de departamento podem ter apoio de secretariado nos termos legalmente previstos para os cargos de direcção superior de 1.º grau, em número não superior a um por titular.