Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pelo Estado, mediante concurso, através das delegações regionais da cultura (DRC) e do Instituto das Artes (IA), a projectos teatrais nos domínios da criação, interpretação, produção, difusão, programação e formação.
2 -Os apoios referidos no número anterior destinam-se à realização de uma actividade ou à realização de um conjunto de actividades com um objectivo comum de duração não superior a um ano.