ARTIGO 80.º
Bilhetes para pessoas idosas
1 -º São criadas assinaturas sazonais mensais, durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, para caminho de ferro, em 2.ª classe, entre Coimbra-A e Figueira da Foz, válidas para os percursos entre esta cidade e Reveles, Marujal, Formoselha, Vila Pouca do Campo e Coimbra-A.
2 -Nos comboios tranvias, ou que fazem serviço de tranvias, é proibida a utilização destes bilhetes entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas, salvo aos sábados, domingos e feriados.
3 -Para efeitos de aplicação do número anterior, considerar-se-á a hora de início da viagem de acordo com o horário em vigor, sendo no entanto permitida a utilização dos bilhetes nos casos em que, por motivo de atraso dos comboios, esse início se verificar já dentro ou depois dos períodos de proibição nele previstos.
4 -A proibição referida no n.º 2 não é aplicável desde que a viagem inclua também percurso não tranvia.
5 -(Redacção do actual n.º 4.)
6 -º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.
(ver documento original)