Artigo 1.º
1 -A presente portaria estabelece os termos da aplicação, a todo o território continental português, das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO relativa a material de embalagem de madeira não processada, produzido no território continental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias e utilizado na circulação intracomunitária ou nas exportações para países terceiros.
2 -Para além do disposto no número anterior, a presente portaria estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, nomeadamente no que respeita ao registo oficial para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas na presente portaria.
3 -A presente portaria não se aplica ao material de embalagem produzido com madeira de espessura igual ou inferior a 6 mm.