Artigo 8.º
[...]
1 -O montante das ajudas é determinado em função da SAU situada em zona desfavorecida, até ao limite máximo de 500 ha, e consta do anexo III a este Regulamento, do qual faz parte integrante.
4 -Para efeitos do número anterior, os animais da espécie equina devem estar devidamente identificados e marcados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto.
5 -No caso da exploração abranger zona de montanha e outra zona desfavorecida, os valores unitários a considerar para efeitos da atribuição da ajuda serão os correspondentes à zona onde se localiza a maior área de SAU.