Artigo 1.º
Alteração da Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro
1 -O disposto na portaria revogada pelo artigo 10.º mantém-se em vigor até à produção dos efeitos das normas que regulamentem o exame único para a obtenção de carta de caçador e licença de uso e porte de arma, com as adaptações constantes nos números seguintes.
2 -A prova teórica dos candidatos inscritos para realizar exame que declararam, até à data de publicação da presente portaria, não saber ler nem escrever é substituída por uma prova oral, a realizar em 2011, nos termos e condições definidos por despacho do presidente da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e a publicitar no portal da AFN.
3 -A inscrição para a época especial de exame decorre de 1 de Abril a 31 de Maio do próprio ano a que respeita.
4 -Podem inscrever-se para a época especial referida no ponto anterior os candidatos mencionados no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de Março, e 1405/2008, de 4 de Dezembro, e, excepcionalmente, podem também ser admitidos os candidatos, residentes ou não no território português, que não se tenham inscrito para realizar exame na época normal de exames e, ainda, aqueles que tendo-se inscrito para a época normal não obtiveram aproveitamento na prova teórica da chamada na referida época.
5 -A época especial realiza-se no distrito de Lisboa.»