A presente portaria regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais dos mergulhadores.
Artigo 2.º
Coberturas
a)Morte, para participantes com idade igual ou superior a 14 anos;
b)Invalidez permanente;
c)Despesas de tratamento;
d)Despesas de funeral.
Artigo 3.º
Capitais mínimos
a)Morte - 60 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
b)Invalidez permanente:
i)Invalidez permanente absoluta - 60 vezes a RMMG;
ii)Invalidez permanente parcial - 60 vezes a RMMG, ponderada pelo grau de incapacidade parcial fixado;
c)Despesas de tratamento - 10 vezes a RMMG;
d)Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes - máximo de 10 % do valor das despesas de tratamento referidas na alínea anterior;
e)Despesas de funeral - 5 vezes a RMMG.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
O contrato de seguro obrigatório apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.º
Exclusões
a)Acções ou omissões da pessoa segura quando esta apresentar taxa de alcoolémia superior a 0,5 g por litro, ou se estiver sob a influência de estupefacientes e medicamentos fora de prescrição médica, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;
b)Suicídio ou tentativa de suicídio da pessoa segura, assim como acidente que decorra de acções praticadas dolosamente pela pessoa segura sobre si própria;
c)Prática de actos criminosos por parte da pessoa segura;
d)Situações do foro patológico como acidentes vasculares cerebrais e acidentes cardiovasculares;
e)Prática de mergulho durante a gravidez;
f)Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos e outros fenómenos análogos nos seus efeitos e, ainda, acção de raio;
g)Greves, distúrbios laborais, tumultos e ou alteração da ordem pública, actos de terrorismo, sabotagem, insurreição, revolução, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;
h)Explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;
i)Prática de caça submarina.
Artigo 6.º
Direito de regresso
a)O acidente ocorra em consequência de infracção às regras de segurança ou a outras disposições legais ou regulamentos, bem como normas europeias aplicáveis à actividade de mergulho;
b)Este não possua as licenças e certificações legalmente exigidas quer em relação ao exercício da actividade, quer em relação às instalações ou aos equipamentos utilizados;
c)O acidente resulte de acções praticadas sobre a pessoa segura pelo tomador de seguro ou pelas pessoas pelas quais este último seja civilmente responsável.
Artigo 7.º
Sub-rogação
O contrato de seguro pode prever o direito de sub-rogação da empresa de seguros a todos os direitos da pessoa segura em relação a terceiros responsáveis pelo acidente, até à concorrência da quantia indemnizada no âmbito das coberturas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 29 de Agosto 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.