Artigo 1.º
Objeto
É alterado o artigo 3.º da Portaria n.º 74/2013, de 15 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação.
"Artigo 3.º
[...]
Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, são consideradas candidaturas agrupadas para efeito do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redação atual, as candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha, e os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial que a vinifique e que se constitua como representante das respetivas candidaturas, sem prejuízo das regras aplicáveis aos produtos com DOP ou IGP."