1 -O agendamento do procedimento terapêutico deve ser efetuado no prazo máximo do TMRG aplicável em função da prioridade clínica atribuída.
2 -A alteração do agendamento referido no número anterior apenas pode ter lugar:
a)Por falta do utente, até ao máximo de duas vezes, desde que por motivo devidamente justificado e aceite pela entidade prestadora, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
b)Por causa imputável à entidade prestadora de cuidados, uma única vez, igualmente por motivo justificado e devidamente registado.
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, consideram-se justificados os motivos decorrentes de erros administrativos, de falhas de equipamento, de indisponibilidade de cuidados diferenciados no pós-operatório e de limitação de recursos.
4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, não são contabilizadas como faltas as situações excecionais, designadamente decorrentes de emergências nacionais, condições meteorológicas extremas ou greves.