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Artigo 19.ºAgendamento

Vigente desde: 31/03/2026
1 -O agendamento do procedimento terapêutico deve ser efetuado no prazo máximo do TMRG aplicável em função da prioridade clínica atribuída.
2 -A alteração do agendamento referido no número anterior apenas pode ter lugar:
a)Por falta do utente, até ao máximo de duas vezes, desde que por motivo devidamente justificado e aceite pela entidade prestadora, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
b)Por causa imputável à entidade prestadora de cuidados, uma única vez, igualmente por motivo justificado e devidamente registado.
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, consideram-se justificados os motivos decorrentes de erros administrativos, de falhas de equipamento, de indisponibilidade de cuidados diferenciados no pós-operatório e de limitação de recursos.
4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, não são contabilizadas como faltas as situações excecionais, designadamente decorrentes de emergências nacionais, condições meteorológicas extremas ou greves.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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