Artigo 1.º
Condições de licenciamento
1 -O transporte colectivo de crianças, por meio de automóveis ligeiros, como actividade a título principal só pode ser efectuado por entidades licenciadas nos termos da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, e da presente portaria.
2 -O alvará é emitido a sociedades comerciais, cooperativas ou empresários em nome individual, regularmente constituídos, que demonstrem ter como objecto da sua actividade o transporte de crianças e preencham os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional.
3 -Não carece do alvará a que se refere o número anterior:
a)O transporte particular ou a título acessório, realizado por uma entidade singular ou colectiva, cuja actividade principal implique a deslocação de crianças, nos termos definidos no artigo 1.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril;
b)O transporte em táxi, especificamente contratualizado, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril.