Artigo 1.º
Objectivos e âmbito
1 -A presente portaria contém as normas que definem a constituição e a competência das comissões oncológicas regionais, adiante designadas por COR, e regulamentam o respectivo funcionamento.
2 -As COR, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2001, de 17 de Agosto, têm como objectivo geral prosseguir, na respectiva região, o desenvolvimento dos princípios estratégicos constantes do capítulo I do Plano Oncológico Nacional, aprovado pela mesma resolução.
3 -São, em especial, objectivos da COR:
a)Assumir-se como provedora dos doentes oncológicos, defensora dos seus direitos e promotora das suas expectativas;
b)Promover a articulação entre as unidades da rede hospitalar e da rede de cuidados primários e as estruturas da rede de referenciação hospitalar de oncologia, nas respectivas áreas, de modo que o encaminhamento dos doentes seja eficaz e se alcance um maior desenvolvimento das iniciativas locais e regionais para a execução do Plano Oncológico Nacional;
c)Desenvolver um sistema de qualidade dos cuidados prestados;
d)Acompanhar o ensino e a investigação da oncologia;
e)Promover rastreios e desenvolver os cuidados paliativos;
f)Avaliar o funcionamento da rede de referenciação hospitalar de oncologia e apresentar anualmente um relatório ao Conselho Nacional de Oncologia.