Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria o sistema de reconhecimento de regantes, estabelecendo as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do título de regante.
Artigo 2.º
Sistema de reconhecimento de regantes
a)Autoridade Nacional do Regadio;
b)Entidades reconhecedoras de regantes;
Artigo 3.º
Autoridade Nacional do Regadio
a)A autenticação e supervisão das entidades reconhecedoras de regantes;
b)A aprovação dos documentos de orientação técnica e os modelos e as normas a adotar pelos regantes e pelas entidades reconhecedoras de regantes;
c)A emissão de recomendações às entidades reconhecedoras de regantes.
CAPÍTULO II
Entidades reconhecedoras de regantes
Artigo 4.º
Entidades reconhecedoras de regantes
a)Associações de agricultores;
b)Cooperativas agrícolas;
c)Associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas;
d)Organizações federativas das pessoas coletivas anteriores;
e)Entidades acreditadas junto do Instituto Português de Acreditação para certificar referenciais de produção agrícola;
f)Associações privadas sem fins lucrativos e capital maioritariamente público, desde que possuam especialização compatível.
Artigo 5.º
Requisitos das entidades reconhecedoras
1 -As entidades reconhecedoras de regantes a autenticar pela DGADR devem ter ao seu serviço técnicos que tenham vínculo contratual (contrato de trabalho ou prestação de serviços) e que cumpram os seguintes requisitos:
a)Ser licenciados ou bacharéis em agronomia, ciências agrárias ou equivalente;
b)Podem acumular as atividades de visita de reconhecimento do regante com as de inspeção técnica, caso sejam detentores da qualificação definida no número seguinte.
2 -Os técnicos a afetar às atividades de inspeção técnica devem ter adequada especialização na temática da rega, comprovada por:
a)Formação pós-graduada nessa temática; ou
b)Experiência mínima de 5 anos em projeto, construção, exploração ou inspeção de sistemas de rega sob pressão; ou
c)Frequência de curso de formação, homologado pela DGADR, com um mínimo de 60 horas, versando a temática de inspeção a sistemas de rega e estações de bombeamento.
3 -Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, as entidades reconhecedoras de regantes a autenticar pela DGADR devem ser detentoras do seguinte equipamento:
b)Manómetros calibrados, em número adequado à cobertura da gama de pressões ocorrentes nos sistemas de rega (mínimo de 4 - 2,5 bar, 4 bar, 6 bar e 10 bar);
c)Medidor de caudal ultrassónico, devidamente calibrado;
d)Sonda de nível para furos ou poços até à profundidade mínima de 80 metros;
e)Tacómetro (grupos eletrobomba);
f)Pinça universal para a medição de grandezas elétricas;
g)Dossiê contendo as normas aplicáveis.
Artigo 6.º
Subcontratação das tarefas
1 -Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, as entidades reconhecedoras de regantes que sejam autenticadas pela DGADR podem recorrer à subcontratação de terceiros, ficando, nesse caso, eximidas do cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 -No caso previsto no número anterior, a entidade a subcontratar deve ser, ela própria, autenticada pela DGADR, nos termos da presente portaria.
3 -Para desenvolver as tarefas inerentes ao reconhecimento do regante, as entidades reconhecedoras de regantes que sejam autenticadas pela DGADR poderão ainda recorrer à subcontratação de terceiros para a medição de áreas por GPS.
Artigo 7.º
Pedido de autenticação
1 -Os pedidos de autenticação de entidade reconhecedora de regantes são apresentados junto da DGADR.
2 -O requerimento deve ser dirigido ao Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e elaborado em conformidade com o modelo aprovado por despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e publicitado no seu sítio da Internet.
3 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)Comprovativo de que a entidade se encontra regularmente constituída e registada, através de cópia de cartão de identificação de pessoa coletiva, e:
b)Comprovativo de que a entidade tem as suas situações tributária e contributiva regularizadas, respetivamente perante a administração fiscal e a segurança social, através de declarações de não dívida ou, em alternativa, permissão para a consulta das suas situações tributária e contributiva, por parte da DGADR, nos sítios da Internet das declarações eletrónicas e do serviço segurança social direta;
c)Comprovativo de inexistência de situações por regularizar respeitantes a dívidas ao IFAP, I. P., ou a restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, ou, em alternativa, permissão à DGADR para obter, junto do IFAP, I. P., aquele comprovativo;
d)Estatuto ou pacto social da entidade;
e)Ata de eleição dos corpos sociais ou certidão de registo comercial, comprovativo dos representantes legais da entidade;
f)Lista nominal dos técnicos a afetar às atividades de inspeção técnica, complementada com a seguinte informação:
g)Lista nominal dos técnicos a afetar às visitas de reconhecimento do regante, complementada com a seguinte informação:
h)Indicação do local onde se encontra o arquivo dos processos dos regantes e os relatórios de inspeção;
j)Termo de responsabilidade, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e publicitado no seu sítio da Internet, pelo qual a entidade se compromete a:
4 -Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, no caso de os técnicos de inspeção já se encontrarem inscritos na listagem de técnicos de inspeção existente na DGADR, a lista nominal pode apenas indicar o nome completo e o NIF dos técnicos.
5 -No caso de subcontratação das tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, nos termos do artigo seguinte, a uma entidade já autenticada ou cujo processo de autenticação esteja em análise, não é obrigatório apresentar os elementos a que se referem as alíneas f) e i) do n.º 3.
6 -A validade da documentação a apresentar nos termos dos números anteriores e, de uma forma geral, de todos os documentos não originais, é atestada mediante a exibição de fotocópia certificada nos termos legais ou, em alternativa, através de certificação da conformidade da fotocópia com o documento original, a efetuar gratuitamente pelos serviços da DGADR.
7 -O requerimento e a documentação que o acompanha podem ser remetidos para o endereço eletrónico da DGADR, sem prejuízo do cumprimento das disposições relativas ao reconhecimento de assinaturas e certificação de fotocópias, as quais são verificadas em sede de supervisão.
Artigo 8.º
Análise, prazos procedimentais, indeferimento e reclamação
1 -Caso o requerimento de autenticação não se encontre devidamente instruído ou demonstre incumprimento de requisitos, a DGADR solicita, no prazo de 10 dias úteis, a informação em falta ou os esclarecimentos adicionais, devendo a entidade requerente apresentar essa informação no mesmo prazo, sem o que o requerimento se considera indeferido.
2 -A análise do requerimento de autenticação incide sobre os seguintes aspetos:
a)Inclusão de todas as peças e documentos exigidos;
b)Veracidade da documentação e comprovação dos dados da mesma;
c)Cumprimento dos prazos.
3 -A decisão é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data de apresentação do requerimento, suspendendo-se a contagem deste prazo até receção da resposta à informação solicitada quando ocorrer o pedido referido no n.º 1.
Artigo 9.º
Mecanismos de garantia de isenção
1 -A entidade reconhecedora é institucionalmente responsável pelo corpo técnico que afetou à atividade de reconhecimento de regantes, nomeadamente os técnicos indicados nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 7.º, qualquer que seja o vínculo contratual existente com eles ou com a entidade subcontratada a que eles pertençam.
2 -A deteção de qualquer fraude ou irregularidade grave associadas a um ou vários processos de reconhecimento de regantes implica, para além de todas as outras sanções administrativas, financeiras e criminais aplicáveis:
a)Para a entidade reconhecedora de regantes, a revogação da sua autenticação e a rejeição de nova candidatura durante um período mínimo de 5 anos;
b)Para os técnicos envolvidos, a proibição de desenvolver qualquer atividade relacionada com o reconhecimento de regantes durante um período mínimo de 5 anos.
3 -A entidade reconhecedora não incorre na penalização indicada no número anterior, quando demonstre tratar-se de uma conduta individual inapropriada por parte do técnico envolvido.
4 -Todas as fraudes ou irregularidades graves detetadas devem ser comunicadas pela DGADR ao IFAP, I. P.
Artigo 10.º
Obrigações das entidades reconhecedoras de regantes
1 -As entidades reconhecedoras de regantes estão obrigadas a:
a)Manter as condições de acesso referidas no artigo 5.º, comunicando à DGADR qualquer alteração às condições iniciais da sua autenticação;
b)Aplicar as novas disposições sempre que se verifique alteração das disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao reconhecimento de regantes;
c)Manter atualizada a documentação referente aos processos de reconhecimento de regantes e disponibilizá-la à DGADR, sempre que solicitada;
d)Enviar à DGADR as informações relativas às atividades de reconhecimento de regantes, sempre que solicitadas;
e)Elaborar anualmente o relatório das suas atividades, segundo modelo a definir pela DGADR, o qual deve ser enviado até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte;
f)Cumprir as recomendações emitidas pela DGADR;
g)Realizar ações para a atribuição ou revalidação do título de regante, emitindo recomendações.
2 -As ações para a atribuição ou revalidação do título de regante, previstas na alínea g) do número anterior, exigem a realização das seguintes visitas, que podem ser efetuadas em simultâneo:
a)Visita de reconhecimento para verificação do cumprimento das condições previstas de atribuição de título, a realizar anualmente, nos termos do disposto no artigo 14.º;
b)Inspeção técnica à operacionalidade dos equipamentos do sistema de rega e, quando existente, do sistema de bombeamento, a realizar nos termos do disposto no artigo 15.º
Artigo 11.º
Supervisão
1 -A DGADR, no âmbito das suas funções de supervisão das entidades reconhecedoras de regantes, pode realizar:
a)Análise e o tratamento dos elementos relativos ao reconhecimento de regantes;
b)Emissão de recomendações;
c)Ações de inspeção às instalações daquelas entidades;
d)Acompanhamento de ações no terreno, nomeadamente de inspeções técnicas e de visitas de reconhecimento.
2 -A DGADR pode suspender, pelo período máximo de 3 meses, ou revogar a autenticação das entidades reconhecedoras de regantes com qualquer dos seguintes fundamentos:
a)Prestação de falsas declarações em relação ao processo de autenticação ou de reconhecimento de regantes;
b)Recurso a técnicos não qualificados para a realização das atividades de reconhecimento de regantes;
c)Incumprimento das obrigações a que está sujeita por força da legislação ou da presente portaria, em particular as que respeitam às técnicas e às metodologias estabelecidas para a inspeção técnica ou para a visita de reconhecimento do regante;
d)Inexistência ou extravio, total ou parcial, de qualquer dos dossiês de reconhecimento de regantes;
e)Violação das normas relativas à garantia de isenção;
f)Incumprimento ou atraso injustificado no cumprimento das obrigações a que está sujeita nos termos da presente portaria ou das recomendações emitidas pela DGADR em sede da sua atividade de supervisão.
3 -A não correção das anomalias detetadas no prazo estipulado pela DGADR na decisão de suspensão origina a revogação da autenticação das entidades reconhecedoras.
4 -Em caso de revogação, a entidade em causa não poderá apresentar novo requerimento para autenticação antes de decorrido um ano sobre a data da revogação.
5 -A revogação da autenticação das entidades reconhecedoras, nos termos dispostos nos n.os 2 e 3, não prejudica os títulos de regante já atribuídos, devendo os regantes recorrer, a partir da data da revogação da autenticação, a outra entidade reconhecedora para assegurarem a manutenção do seu título.
CAPÍTULO III
Título de regante
Artigo 12.º
Condições de acesso ao título de regante
1 -As entidades reconhecedoras de regantes podem atribuir o título de regante de classe A ou de classe B às pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola e que reúnam as seguintes condições:
a)Detenham e explorem uma superfície mínima instalada de regadio de um hectare, utilizando sistemas de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;
b)Detenham ou tenham acesso a contador exclusivo que permita aferir o consumo efetivo de água na superfície irrigada.
2 -Como condição de acesso à atribuição de título da classe A, os regantes devem ainda possuir equipamentos para determinação de teor de humidade no solo.
Artigo 13.º
Procedimento de reconhecimento
1 -O regante apresenta o requerimento para atribuição de título junto de entidade reconhecedora autenticada, no qual discrimina, por sistema de rega, as superfícies de regadio para as quais pretende a atribuição do título, bem como a classe pretendida.
2 -O título de regante de classe A ou classe B é atribuído pela entidade reconhecedora após a verificação do cumprimento das obrigações referidas no artigo 16.º e da realização da visita de reconhecimento, prevista no artigo seguinte.
3 -A entidade reconhecedora comunica à DGADR a atribuição dos títulos de regante até 5 dias após a sua atribuição.
Artigo 14.º
Visita de reconhecimento do regante
1 -A visita de reconhecimento do regante visa verificar o cumprimento das condições de atribuição do título de regante e atribuir (ou revalidar) o referido título para a classe de eficiência a que se candidatou.
2 -A visita de reconhecimento do regante é feita uma vez por ano, preferencialmente durante a campanha de rega, em data coincidente ou posterior à da inspeção técnica.
3 -A visita de reconhecimento do regante terá os seguintes pontos de verificação obrigatória:
a)Identificação do beneficiário e da sua exploração;
b)Confirmação dos limites da área pretendida para a atribuição do título, mediante confronto com o parcelário da exploração ou por medição por GPS, se necessário;
c)Descrição sucinta do sistema de rega;
d)Verificação do título de regante anteriormente emitido (nos casos de revalidação);
e)Verificação da existência do relatório de inspeção técnica ao sistema de rega e de bombeamento, de eventual relatório da reinspeção e/ou da resolução das não-conformidades detetadas;
f)Verificação da existência do plano de fertilização, de acordo com modelo a definir em regulamentação própria, assim como do registo das atividades efetuadas na parcela ou nas subparcelas agrícolas, relacionadas com o plano de fertilização estabelecido (caderno de campo) e das outras evidências do cumprimento de normas de fertilização racional: boletins de análise de terra, de água e de material vegetal, comprovativos da aquisição de fertilizantes;
g)Verificação da existência, localização e estado operacional do pluviómetro ou da estação meteorológica e do contador volumétrico, assim como da regularidade dos respetivos registos;
h)Verificação do tipo de solo e da eficiência de aplicação prevista;
j)Para os regantes da classe A, verificação da existência de equipamentos de medição do teor de humidade no solo na densidade preconizada e respetivos registos, assim como das evidências da utilização destes dados para a determinação da oportunidade da rega:
Artigo 15.º
Inspeção técnica
1 -A inspeção técnica dos sistemas de rega deve ser efetuada no decurso do 1.º, do 3.º e do 5.º anos, devendo preceder sempre a visita de reconhecimento do regante a realizar nesses anos.
2 -A inspeção técnica é realizada por técnico qualificado nos termos do artigo 5.º
3 -Nos anos em que a inspeção técnica é obrigatória, deve ser efetuada preferencialmente até meio da campanha de rega.
4 -Os registos e medições a efetuar na inspeção técnica ao sistema de rega e de bombeamento, assim como as normas a observar, são aprovados por despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural, publicitado no seu sítio da Internet.
5 -O relatório da inspeção técnica deve ser assinado pelo técnico responsável, com menção expressa ao dia e hora em que decorreu.
6 -Sempre que aplicável, o relatório da inspeção técnica contém:
a)Lista das não-conformidades relevantes, as medidas corretivas prescritas e o prazo limite para a sua aplicação;
b)Lista das não-conformidades secundárias, as medidas corretivas preconizadas e o prazo preconizado para a sua aplicação;
c)Lista de outras recomendações apropriadas.
7 -No caso de a inspeção técnica ter detetado não-conformidades relevantes, haverá lugar a reinspeção, tendo em vista controlar o cumprimento das medidas de correção correspondentes.
8 -A reinspeção deve ocorrer após esgotado o prazo para aplicação das medidas corretivas das não-conformidades relevantes, tal como definido no relatório da inspeção técnica.
Artigo 16.º
Obrigações dos regantes
1 -Nas áreas regadas indicadas no requerimento para atribuição do título, os regantes devem cumprir as seguintes obrigações:
a)Manter as condições de acesso referidas no artigo 12.º;
b)Submeter-se a inspeção técnica do equipamento de rega e de bombeamento feita pela entidade reconhecedora, assim como implementar as recomendações resultantes dessa inspeção;
c)Conduzir as regas com base em calendário de rega, de periodicidade mínima semanal, tendo em consideração os dados de evapotranspiração da cultura a regar, da precipitação a medir com pluviómetro, do tipo de solo e da eficiência de aplicação prevista;
d)Monitorizar a quantidade de água utilizada;
e)Elaborar plano de fertilização;
f)Manter atualizado um registo das atividades relacionadas com a rega e com o plano de fertilização estabelecido, em conformidade com o modelo aprovado por despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e publicitado no seu sítio da Internet;
g)Conservar os comprovativos da aquisição de fertilizantes, bem como os boletins de análise de terra, de água e de material vegetal, anexando-os ao registo das atividades.
2 -Para além das condições referidas no número anterior, os regantes da classe A são ainda obrigados a utilizar equipamentos para determinação de teor de humidade no solo, tendo em vista introduzir os ajustes necessários ao calendário de rega.
Artigo 17.º
Suspensão e revogação do título
1 -Quando se verificar uma situação de incumprimento das obrigações referidas no artigo anterior, a entidade reconhecedora deve notificar o regante da intenção de suspensão ou de revogação do título.
2 -Decorrido o prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, a entidade reconhecedora decide da suspensão ou revogação do título, notificando o regante e informando a DGADR da decisão tomada e respetiva fundamentação.
3 -Da decisão de suspensão ou revogação cabe reclamação para a entidade reconhecedora e recurso para a DGADR.
Artigo 18.º
Disposição transitória
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 13 de maio de 2015.