Artigo 1.º
2 -A conclusão do curso com aproveitamento terá que ocorrer num período máximo de quatro anos, ou no prazo de cinco anos em situações de doença devidamente justificados e que comprovadamente impeçam a conclusão do curso, mediante autorização do director da Escola, findo o qual, caso o formando não tenha obtido aproveitamento e tenha frequentado o programa curricular na sua totalidade, terá direito à emissão de um certificado de frequência.»