Artigo 1.º
a)Às relações de trabalho entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que se dediquem à transformação de produtos hortifrutícolas, à excepção do tomate, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.