ARTIGO 1.º
1 -Os empréstimos com garantia hipotecária a realizar pelo Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública nos termos do artigo 4.º, § único, do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, e artigo 36.º, alínea e), do estatuto aprovado pela Portaria n.º 18836, de 24 de Novembro de 1961, regular-se-ão pelas disposições do presente diploma.
2 -Para efeitos deste diploma entendem-se como:
a)ou «E. C.» - O Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, que passa a designar-se apenas por Cofre;
b)- Os subscritores do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública.