Artigo 1.º
Objecto
As facturas ou documentos equivalentes e os talões de venda, exigíveis pelo Código do IVA e emitidos de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, com as alterações nele introduzidas, podem ser arquivados em suporte electrónico.