Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1433-A/2006, de 29 de Dezembro
1 -O artigo 2.º da Portaria n.º 1433-A/2006 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
2 -Os pagamentos referidos no número anterior consideram-se efectuados quando for junto ao processo o documento comprovativo do mesmo, reportando-se o pagamento efectuado à data constante do documento comprovativo.
3 -O documento comprovativo é junto ao processo nos 30 dias posteriores à data do pagamento.
4 -Sendo o documento comprovativo junto ao processo fora do prazo previsto no número anterior, é devido, com a junção, o pagamento de multa no valor de 0,5 UC, salvo quando o valor a pagar seja inferior, caso em que o valor da multa é igual ao valor do pagamento efectuado.»