Artigo 1.º
Objeto
a)As atividades dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), nos termos constantes do respetivo Anexo I, que dela faz parte integrante;
b)As competências da ADENE - Agência para a Energia (ADENE) como entidade gestora do SCE, nos termos constantes do respetivo Anexo II, que dela faz parte integrante;
c)Os valores devidos pelo registo de certificados energéticos no Portal - SCE, incluindo os respetivos mecanismos de avaliação e de atualização, nos termos constantes do respetivo Anexo III, que dela faz parte integrante.