Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 -As entidades beneficiárias da presente medida de apoio são as empresas públicas, de capitais públicos ou de capital maioritariamente público que tenham como objecto a construção, instalação e gestão, directa ou indirecta, dos mercados abrangidos pelo presente Regulamento e desenvolvam projectos de investimento previstos no artigo seguinte.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são também consideradas, com as devidas adaptações, entidades beneficiárias da presente medida de apoio, mediante despacho dos ministros competentes, os municípios previstos no anexo A do presente Regulamento que tenham projectos de investimento abrangidos pela alínea c) do artigo 4.º integrados em planos de urbanismo comercial.