Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2014, e n.º 21, de 8 de junho de 2015, e das alterações do contrato coletivo entre a mesma associação de empregadores e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2015, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à fabricação e transformação de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
3 -Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
4 -A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e na FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas.