Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra e entre as mesmas associações de empregadores e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2006, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam actividade integrada no âmbito das indústrias da fileira da madeira (corte, abate e serração de madeiras - CAE 20101 e 20102, painéis de madeira - CAE 20201, 20202 e 20203, carpintaria e outros produtos de madeira - CAE 20301, 20302, 20400, 20511, 20512, 20521 e 29522, mobiliário - CAE 36110, 36120, 36130, 36141, 36142, 36143 e 36150, e importação e exportação de madeiras - CAE 51130 e 51531) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -São excluídas do âmbito do presente regulamento as indústrias de tanoaria, incluída na CAE 20400, e de formas e saltos de madeira para calçado, incluída na CAE 20512.
3 -As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.