Artigo 1.º
Denominação de origem
1 -É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «DoTejo», a qual pode ser usada para a identificação das seguintes categorias de produtos:
a)Vinho branco, tinto e rosado ou rosé;
b)Vinho espumante;
c)Vinho licoroso;
d)Aguardente de vinho;
e)Vinagre de vinho;
que se integram respectivamente nas categorias de vinho, de vinho espumante, de vinho licoroso, de aguardente de vinho e de vinagre de vinho, e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
2 -Os vinhos com direito à DO «DoTejo» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.