Artigo 1.º
Tipo, validade e âmbito geográfico das licenças
1 -As licenças de caça são dos tipos seguintes:
a)«Licença de caça nacional»;
b)«Licença de caça regional», a emitir diferenciadamente para cada região cinegética;
c)«Licença de caça para não residentes em território português».
2 -As licenças definidas no número anterior permitem, sem prejuízo das limitações impostas por lei, o exercício da caça a todas as espécies cinegéticas nos períodos e territórios seguintes:
a)- é válida por uma época venatória e autoriza o exercício da caça em todo o território nacional;
b)- é válida por uma época venatória e autoriza o exercício da caça no território abrangido pela respetiva região cinegética;
c)- é válida por uma época venatória ou por 30 dias, salvo se este prazo exceder o limite da época venatória em curso, caso em que a sua validade é até ao termo desta.