Artigo 8.º
[...]
2 -Aos projectos de arborização que integrem, exclusivamente, espécies folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade, identificadas no anexo I, não se aplica o limite mínimo de área referido na alínea a) do n.º 1.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -(Anterior n.º 3.)
c)Terem início após a comunicação da decisão de aprovação.