Artigo 1.º
Testes de diagnóstico do conhecimento da língua portuguesa
1 -Os testes de diagnóstico previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (adiante designado por Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), obedecem aos modelos anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante, sendo que o modelo constante do anexo I é aplicado aos interessados com idades compreendidas entre os 10 e os 14 anos e o modelo constante do anexo II, aos maiores de 14 anos.
2 -Considera-se conhecimento suficiente em língua portuguesa o nível A2 do quadro europeu comum de referência para as línguas.
3 -Os testes de diagnóstico são realizados com periodicidade trimestral, sem prejuízo de ser assegurada a respectiva realização com periodicidade diferente se o número de inscrições assim o justificar.