Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho em vigor constantes do contrato colectivo de trabalho entre a ALIF - Associação da Indústria Alimentar pelo Frio e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2007, e as alterações publicadas no mesmo Boletim, n.º 30, de 15 de Agosto de 2009, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às indústrias de congelação e transformação de produtos da pesca, de hortícolas, de alimentos pré-cozinhados, entrepostos frigoríficos e fabrico de gelo e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.
2 -A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica a relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.
3 -As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2009 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
4 -Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.