Artigo 16.º
Actualização dos subsídios complementares
17 -º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria n.º 1066/94, de 5 de Dezembro, publicada para cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma, que a substitui.
CAPÍTULO V
Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares
18 -º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
19 -º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O quantitativo mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado nos montantes seguintes:
a)Para pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral, 10100$00;
b)Para pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados, 8550$00.
20 -º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em 4400$00 sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
21 -º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1995.
22 -º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 1066/94, de 5 de Dezembro.
Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 15 de Novembro de 1995.
O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Tabela anexa
Actualização de pensões para efeitos de cúmulo
(ver documento original)