a)Nos primeiros 22 dias úteis do mês - (euro) 0,25 por suíno;
b)A partir do 23.º dia útil do mês - (euro) 0,50 por suíno.
Artigo 2.º
É cobrada uma taxa no valor de (euro) 50,00 sempre que, nos termos do número anterior, a taxa a cobrar, por dia, seja de montante inferior àquele.
Artigo 3.º
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 19 de Novembro de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 24 de Novembro de 2008.