Artigo 1.º
Âmbito
1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se, no território nacional, a todas as entradas de fundos na tesouraria do Estado quer sejam relativas a receitas do Estado quer se relacionem com operações específicas do Tesouro.
2 -O documento único de cobrança (DUC) pode ser pago em toda a rede de cobranças do Estado, nos termos do artigo 6.º do regime da tesouraria do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.