Artigo 20.º
Emissão de licença sob condição
2 -Nas situações referidas no número anterior, caso se verifique excedido o limite de 10%, as licenças atribuídas às entidades participantes e, no caso da alínea b), às entidades participadas estão sujeitas à condição de alienação das respectivas participações até àquele limite, até 31 de Março de 2002, sob pena de revogação.
O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 12 de Dezembro de 2001.