Artigo 3.º
Capacidade genérica para ser jurado
1 -Podem ser jurados os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral que satisfaçam as seguintes condições:
a)Idade inferior a 65 anos;
b)Escolaridade obrigatória;
c)Ausência de doença ou anomalia física ou psíquica que torne impossível o bom desempenho do cargo;
d)Pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e)Não estarem presos ou detidos, nem em estado de contumácia, nem haverem sofrido, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal, condenação definitiva em pena de prisão efectiva.
2 -As condições previstas no número anterior devem verificar-se à data do início das funções. Ocorrendo posteriormente, a sua falta só é causa de incapacidade tratando-se das condições previstas nas alíneas c), d) e e).