Artigo 1.º
Pagamento de custas e multas processuais
1 -O pagamento prévio de taxa de justiça inicial e o pagamento de taxa de justiça subsequente, encargos ou multas processuais é feito, preferencialmente, pelos meios electrónicos disponíveis, podendo ser feito também directamente nos balcões da Caixa Geral de Depósitos.
2 -Quando seja necessária a emissão de guia para pagamento de quaisquer quantias devidas por custas processuais, juros de mora ou multas, esta conterá obrigatoriamente a indicação dos meios de pagamento electrónico disponíveis e os dados necessários para a realização de pagamento electrónico.