Artigo 1.º
A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, é fixada para o ano de 2007 em 0,046% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo Vida e em 0,23% sobre a receita processada quanto aos seguros directos dos restantes ramos.