Artigo 1.º
Honorários dos árbitros
1 -O valor hora dos honorários do árbitro presidente no âmbito da arbitragem necessária é de (euro) 60.
2 -O valor hora dos honorários dos árbitros dos representantes dos trabalhadores e das entidades empregadores públicas no âmbito da arbitragem necessária é de (euro) 55.
3 -O valor total dos honorários a pagar é calculado em função do número de horas ou fracção de funcionamento do tribunal arbitral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 -Independentemente da duração da arbitragem, os honorários de cada árbitro têm por limite máximo o valor correspondente a vinte e cinco horas de funcionamento do tribunal arbitral.
5 -Excepcionalmente, em casos de fundamentada complexidade, o árbitro presidente, finda a arbitragem, pode requerer ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública a inobservância do limite previsto no número anterior.
6 -Por cada arbitragem realizada é pago ao árbitro presidente o valor de duas unidades de conta a título de preparação e redacção da decisão arbitral.
7 -Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são anualmente actualizados na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.