Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos (armazéns) entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outros, entre a Associação Nacional dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outro e entre estas duas associações de empregadores e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, respectivamente, n.os 30, de 15 de Agosto de 2010, 32, de 29 de Agosto de 2010, e 43, de 22 de Novembro de 2010, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes, excluindo as adegas cooperativas, que se dediquem à produção e comercialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)Às relações de trabalho entre empresas filiadas nas associações de empregadores outorgantes, excluindo as adegas cooperativas, que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 -A extensão das alterações do contrato colectivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outros não se aplica a trabalhadores representados pela Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, pela Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações.
3 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
4 -As retribuições previstas nos grupos L a O das tabelas salariais para 2010 previstas nos contratos colectivos entre a Associação Nacional dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outro e entre estas duas associações de empregadores e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.