Artigo 1.º
1 -Durante o prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa a este diploma, só poderão ser levados a efeito, se a Câmara Municipal reconhecer, mediante deliberação expressa, que não comprometem os objectivos do plano de urbanização para a mesma área, os actos e actividades seguintes:
a)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b)Operações de loteamento;
c)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d)Destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
2 -No mesmo prazo fica proibido o derrube de árvores em maciço.
3 -Também durante o mesmo prazo, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, só poderão ser admitidos loteamentos de colmatagem e construção no interior ou na continuidade da malha urbana existente, com sujeição aos indíces urbanísticos estabelecidos nos artigos 6.º e 13.º do Regulamento do Plano Director Municipal.