Artigo 1.º
Repartição da quota de espadarte do Atlântico a Norte de 5ºN
1 -A quota de espadarte, atribuída ao continente, no Atlântico a Norte de 5ºN é repartida pelas embarcações licenciadas ao abrigo da Portaria n.º 34/2002, de 9 de Janeiro, para a pesca dirigida a espadarte e de acordo com a chave de repartição nela prevista, conforme consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 -As embarcações registadas em portos do continente que não constem do anexo da presente portaria, mas que sejam titulares de licença para operar com palangre de superfície no Atlântico a Norte de 5ºN, apenas podem capturar espadarte como captura acessória, não podendo o peso daquela espécie ser, em qualquer momento, superior a 5 % do total de capturas retidas a bordo