Artigo 1.º
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4 -Com excepção das entidades previstas no n.º 2, são admitidos a concurso os pedidos de apoio relativos a operações em espaços florestais cujos PGF aguardem aprovação pela AFN.
5 -Nos casos previstos no número anterior, a aprovação do pedido de apoio fica condicionada à aprovação do PGF nos termos da legislação aplicável.
6 -Cabe à AFN manter a AG do PRODER informada sobre os PGF apresentados.»