Artigo 1.º
Estrutura nuclear
1 -A Direção-Geral de Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a)Direção de Serviços de Gestão e Planeamento Estratégico;
b)Direção de Serviços de Organização e Planeamento Informático;
c)Direção de Serviços de Recrutamento e Mobilidade;
d)Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
e)Direção de Serviços de Habilitações e de Formação;
f)Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo;
g)Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro;
h)Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos Escolares;
j)Direção de Serviços da Região Centro;
l)Direção de Serviços da Região Lisboa e Vale do Tejo;
m)Direção de Serviços da Região Alentejo;
n)Direção de Serviços da Região Algarve;
o)Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso.
2 -As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Gestão e Planeamento Estratégico
a)Assegurar a gestão dos recursos humanos da DGAE em articulação com a Secretaria-Geral;
b)Assegurar a gestão orçamental, sem prejuízo das competências de gestão orçamental da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;
c)Assegurar a gestão patrimonial dos recursos afetos à DGAE, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral;
d)Assegurar a gestão administrativa e documental dos recursos afetos à DGAE;
e)Assegurar e monitorizar o desenvolvimento das estratégias de gestão definidas para a concretização dos objetivos estratégicos e operacionais da DGAE;
f)Promover medidas de simplificação e racionalização de processos, procedimentos e circuitos administrativos com vista a uma maior eficácia, sustentabilidade e interação dos serviços.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Organização e Planeamento Informático
a)Gerir e assegurar a manutenção dos sistemas informáticos, incluindo os canais de comunicação internos;
b)Gerir, desenvolver e assegurar a manutenção do sistema de gestão documental interno e administrar a plataforma tecnológica da DGAE;
c)Garantir a gestão e administração da página eletrónica da DGAE;
d)Planear e gerir as aplicações informáticas;
e)Garantir os procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente nos suportes informáticos;
f)Garantir a gestão e administração dos canais de comunicação externos, designadamente os destinados ao atendimento, em articulação com as restantes direções de serviços;
g)Manter atualizado o cadastro central do equipamento informático;
h)Promover a monitorização e avaliação sistemática dos dados da operação.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Recrutamento e Mobilidade
a)Promover e assegurar o recrutamento e seleção do pessoal docente dos estabelecimentos públicos;
b)Assegurar a mobilidade do pessoal docente;
c)Proceder à homologação e publicação da classificação profissional dos docentes, obtida no âmbito da profissionalização em serviço;
d)Assegurar o cumprimento de parcerias de cooperação celebradas com outros organismos públicos para recrutamento, seleção e outras formas de mobilidade do pessoal docente.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
a)Definir as necessidades dos mapas do pessoal não docente e assegurar a ocupação dos respetivos postos de trabalho;
b)Assegurar a aplicação de medidas com vista à concretização de políticas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos do pessoal docente;
c)Coordenar e acompanhar a gestão da carreira docente;
d)Assegurar a aplicação de medidas com vista à concretização de políticas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos do pessoal não docente do MEC e em articulação com as autarquias sempre que seja o caso;
e)Definir a rede educativa, designadamente a referente às escolas profissionais, ao ensino especial e extraescolar;
f)Apoiar e monitorizar o processo de autonomia das escolas;
g)Dar parecer sobre a concessão de licenças, acumulações e certificação de tempo de serviço docente e não docente;
h)Harmonizar a aplicação de regimes de trabalho e proteção social e as condições de trabalho, em articulação com a Direção-Geral de Administração e Emprego Público;
i)Apoiar as direções de serviços regionais na aplicação e desenvolvimento das políticas de gestão dos recursos humanos.
Artigo 6.º
Direção de Serviços de Habilitações e de Formação
a)Concretizar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos no que respeita à formação;
b)Promover e assegurar a gestão das ações de formação do pessoal docente e não docente das escolas;
c)Identificar os perfis de desempenho profissional, as condições habilitacionais e as qualificações profissionais para a docência;
d)Contribuir para a definição dos padrões de qualidade de formação inicial de docentes e do processo de acreditação da sua formação inicial, contínua e especializada, bem como proceder à certificação externa da qualificação profissional para o exercício de funções docentes;
e)Identificar as necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal não docente das escolas, elaborar programas orientadores dessa formação e acreditar as ações de formação;
f)Analisar e propor a concessão de autorizações provisórias de lecionação;
g)Certificar o tempo de serviço do pessoal docente nos termos da lei, prestado fora do MEC.
Artigo 7.º
Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo
a)Conceder ou renovar a autonomia e paralelismo pedagógico e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão, obtido parecer da DGE;
b)Conceder autorizações provisórias de lecionação e acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário;
c)Apoiar as direções pedagógicas das escolas;
d)Promover a gestão dos contratos de associação e garantir a sua manutenção;
e)Propor a concessão de apoios financeiros, nos termos da lei;
f)Assegurar a coordenação das práticas curriculares e complementos dos planos de estudo;
g)Promover os contratos simples e de desenvolvimento;
h)Emitir parecer com vista à autorização de funcionamento dos estabelecimentos da rede do ensino particular e cooperativo e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa.
Artigo 8.º
Direção de Serviços de Ensino e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro
a)Definir a rede das escolas portuguesas no estrangeiro;
b)Promover e assegurar o recrutamento, seleção e outras formas de mobilidade para as escolas portuguesas no estrangeiro;
c)Apoiar a aplicação de políticas de desenvolvimento de recursos humanos no que respeita à formação dos docentes;
d)Apoiar a gestão dos estabelecimentos;
e)Promover a monitorização do funcionamento e gestão dos estabelecimentos;
f)Promover a celebração de contratos de parceria e de interligação com estruturas locais;
g)Promover o desenvolvimento das boas práticas de gestão e administração educativa.
Artigo 9.º
Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos Escolares
a)Participar na formulação e concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares em articulação com as autarquias, outros organismos ou organizações no âmbito de protocolos existentes e sempre que a lei o determine;
b)Proceder à elaboração de normas técnicas e procedimentais, a nível nacional, no domínio das instalações e equipamentos escolares;
c)Aprovar do ponto de vista técnico os projetos de instalações e equipamentos escolares;
d)Verificar o cumprimento das normas, regras técnicas e procedimentos relativos às instalações e equipamentos escolares;
e)Atualizar, desenvolver e gerir a informação sobre projeto, equipamento e construção de equipamentos escolares a nível nacional, em articulação com outras entidades públicas;
f)Promover ou elaborar estudos sobre projeto, equipamento e construção escolar com vista ao exercício da competência prevista na alínea b);
g)Recolher, tratar e gerir, no domínio da inventariação, todo o tipo de informação relativa às instalações e equipamentos escolares, sem prejuízo das atribuições conferidas a outros organismos;
h)Colaborar com outros organismos na elaboração de normativos sobre matérias referentes à sua esfera de atuação;
i)Promover e adjudicar a elaboração dos projetos, a construção, assegurar a fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas empreitadas de conservação da rede escolar pública;
j)Gerir e atualizar o cadastro e o inventário do património mobiliário e imobiliário, sem prejuízo das competências atribuídas a outros organismos.
Artigo 10.º
Direções de Serviços das Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve
a)Orientar, coordenar e acompanhar diretamente os estabelecimentos de educação situados na respetiva circunscrição regional;
b)Participar no planeamento da rede escolar;
c)Apoiar os estabelecimentos de educação e as autarquias locais na manutenção dos contratos de execução celebrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho;
d)Assegurar a divulgação local das orientações dos serviços centrais e da informação técnica às escolas;
e)Prestar apoio técnico à manutenção do parque escolar;
f)Assegurar a gestão dos recursos humanos que exercem funções nas respetivas direções de serviços;
g)Apoiar o funcionamento das juntas médicas regionais;
h)Analisar e elaborar pareceres dos planos diretores municipais (PDM), do plano de pormenor (PP), da avaliação ambiental estratégica (AAE), da carta educativa (CE), bem como as candidaturas elaboradas pelas autarquias;
i)Identificar as intervenções nos edifícios escolares;
j)Gerir as verbas disponibilizadas e o orçamento de investimento destinados a obras de conservação em edifícios escolares;
l)Assegurar a articulação com os estabelecimentos escolares e entidades externas na manutenção da segurança dos espaços e das pessoas;
m)Vistoriar as instalações para a concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares, em articulação com a DSEPC;
n)Promover, em articulação com os estabelecimentos escolares, os necessários procedimentos em caso de acidente em serviço de docentes e não docentes.
Artigo 11.º
Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso
1 -À Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada por DSAJC, compete:
a)Coordenar, desenvolver e elaborar estudos, formular propostas, bem como emitir pareceres, por determinação do diretor-geral;
b)Elaborar projetos de diplomas normativos;
c)Instruir processos administrativos, graciosos e contenciosos, no âmbito de atribuições da DGAE, em articulação com a Secretaria-Geral;
d)Emitir parecer sobre os recursos hierárquicos interpostos das decisões proferidas em processos relativos ao pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino.
2 -Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos casos previstos na lei processual, o Ministério da Educação e Ciência, nos processos relativos às atribuições da DGAE, pode ser representado em juízo por licenciado em Direito com funções de consultadoria e apoio jurídico na DSAJC, expressamente designado para o efeito nos termos da lei.
Artigo 12.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAE é fixado em oito.
Artigo 13.º
Norma transitória
O disposto nas alíneas i) a n) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 10.º entra em vigor com a portaria a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 359/2007 e 381/2007, ambas de 29 de março.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 10 de maio de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 24 de abril de 2012.