Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito das seguintes componentes da acção n.º 8.2, «Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos», da medida n.º 8 do Programa AGRO:
a) Componente n.º 1, «Redução do risco nos circuitos de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos»;
b) Componente n.º 2, «Reforço da capacidade de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas, águas e solos»;
c) Componente n.º 3, «Modernização e reforço da capacidade do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas».